A EMERGÊNCIA É EVACUÁ-LOS

«Uma primeira observação é o de que há aqui uma certa confusão. Se o princípio da retroactividade (e não o da não retroactividade) não tem “valor absoluto”, então seguir-se-ia, na retórica ministerial, pugnar pela não retroactividade. Mas, confusões à parte, temos então que parece ter sido descoberto um patamar jurídico-normativo supra-constitucional, que é o do “bem público” e o da “emergência”. A Constituição que se amanhe, que é o Governo quem decide o que é o “bem público” e a “emergência” e, ao fazê-lo, decide se a Constituição se aplica ou não. Parece, pois, despontar uma moda bem perniciosa, esta de suspender partes da Lei Fundamental sob alegação de vacuidades (primeiro, a “descoberta da verdade” no caso das escutas, agora o “bem comum” e a “emergência”). Se passa para os contribuintes é bem provável que alguém venha invocar razões “pessoais” e de “emergência” contra o dever de pagar impostos.» Pedro Soares de Albergaria

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