AO CUIDADO DAS ESTÁTUAS DE SAL DO RATTON
«Insiste-se muito na ideia de "direitos adquiridos", referidos estes aos chamados "direitos sociais", como se a sua irrevogabilidade fosse garantida pelos princípios de Justiça. Não é. Pelo contrário, a sua irrevogabilidade é, em muitos casos, uma violação daqueles princípios. Pois que, como gosta de recordar o dr. Silva Lopes, foi para acabar com direitos adquiridos que se fez a revolução francesa.
De facto, a suposta ligação entre "direitos (sociais) adquiridos" e os princípios de Justiça assenta num erro de perspectiva de análise. E esse erro de perspectiva consiste em descurar a obrigação social que é simultaneamente constituída quando se atribui um direito social, pois que ambos - direito e obrigação - são as duas faces indissociáveis de uma mesma moeda. E, por conseguinte, por se esquecer que a garantia de estabilidade do primeiro é feita à custa da instabilidade da segunda. O que não é conformável com a ideia de uma relação justa.
Assim, quando a sociedade, através do Estado, atribui um direito social a todos ou a alguns dos seus membros, cria simultaneamente sobre todos ou alguns dos seus membros (não necessariamente os mesmos) a obrigação de a assegurar. Seja contributivamente, no caso de direitos associados a contribuições pecuniárias, providenciando os recursos necessários para realizar esse direito; seja materializando as condições para que ao direito, mais abstracto no seu conteúdo (caso, por exemplo, do "direito ao trabalho") possa ser dada substância.
No segundo caso, a obrigação é demasiado abstracta e sem destinatário preciso, razão por que o correspondente direito se acaba por resumir a pouco mais do que uma declarada boa intenção, como comprovam as levas de desempregados que, em geral, convivem com tais direitos.
No primeiro caso, porém, a obrigação é bem precisa e tem destinatários também precisos: os contribuintes, no todo ou em parte. E é neste caso que faz sentido discorrer sobre a economia contratual dos direitos.
Quando é atribuído um direito desta natureza - uma pensão, um subsídio, por exemplo -, e simultaneamente criada a obrigação correspondente, existe um determinado equilíbrio contratual entre os dois lados - beneficiários do direito e sujeitos da obrigação - e é com base nesse equilíbrio que ambas as partes formulam as suas expectativas. Como normalmente ao direito é atribuído um valor pré-determinado, mesmo que evolutivo, cabe ao sujeito da obrigação a incerteza maior sobre o encargo que esta lhe aportará no futuro.
Com o tempo, a demografia (ou outro factor) vai alterando, quer o rácio entre o número de beneficiários do direito e o número de sujeitos à correspondente obrigação, quer os valores envolvidos, modificando o equilíbrio sob o qual fora estabelecida a "cláusula contratual". O lado desfavorecido com essa alteração, mostra a experiência, é normalmente o sujeito da obrigação. À irrevogabilidade do direito, ou da sua abrangência, corresponde assim uma obrigação crescente. Uma relação que terá começado justa vai-se tornando crescentemente injusta, pondo em causa a mútua confiança depositada na "cláusula contratual". Proteger apenas um dos lados, significa desproteger o outro. A protecção da confiança de um é feita à custa do sacrifício da do outro.
Para lhe devolver a justiça perdida, a "cláusula" do contrato social terá que ser reequacionada à luz da nova proporção entre beneficiários do direito e sujeitos da obrigação, reequilibrando os valores do direito concedido e da correspondente obrigação. E protegendo simultaneamente a confiança dos dois lados no contrato social.» Vítor Bento
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